A partir de 1º de agosto de 2025, o uso da NFC-e (modelo 55) será obrigatório para todos os estabelecimentos que comercializam produtos em Santa Catarina. O antigo modelo 2 (bloco “D-1”) e o cupom fiscal emitido por meio do Emissor de Cupom Fiscal – ECF, não poderão mais ser utilizados.

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A Secretaria do Estado da Fazenda de Santa Catarina publicou no dia 20/09/2024 o ato DIAT nº 056/2024, que revogou o Ato DIAT nº 46, de 25/08/22 e o Ato DIAT nº55, de 10/10/2022 estabelecendo prazos para a obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) em substituição ao cupom fiscal emitido por ECF e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2).
Cronograma de obrigatoriedade
| 1º de março de 2025 | Lojas de conveniência, postos de gasolina, farmácias, comércio de medicamentos, produtos ortopédicos e ópticos e comércio de medicamentos veterinários |
| 1º de abril de 2025 | Lojas de bebidas, supermercados e hipermercados |
| 1º de maio de 2025 | Padarias, restaurantes, bares e comércio de cosméticos, perfumaria e higiene pessoal |
| 1º de junho de 2025 | Mercearias, armazéns, comércio de doces, açougues, produtos alimentícios em geral, material de construção e ferragens, comércio de móveis, artigos de colchoaria e agropecuárias |
| 1º de julho de 2025 | Comércio de automóveis, peças e acessórios de veículos, lojas de variedades, Duty Free, comércio de roupas, calçados, acessórios, artigos de viagem, joias, relojoaria, suvenires, bijuterias, objetos de arte, plantas, flores, produtos saneantes, fogos de artifício, artigos fotográficos, armas, munições e equipamentos de escritório |
| 1º de agosto de 2025 | Demais atividades |
Após o início da obrigatoriedade, os contribuintes terão 90 dias para cessar o uso do ECF. A não adoção da NFC-e será considerada infração à legislação tributária.

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